Projecto de Revisão Constitucional do MPN

Alterações propostas


Artigo 51(4) : Supressão da interdição dos partidos regionais.

Artigo 115 (11) : O referendo deverá ser sempre vinculativo.

Artigo 115(13) : Ver 256(1).

Artigo 152 (2) : Os círculos pelo qual os deputados são eleitos, visto que fazem parte do país, também são representados por estes; a redacção proposta reflete melhor isso.

Artigo 152 (3) : Os deputados não podem estar ligados por ordens ou intruções.

Artigo 237(1) : Introdução de uma referência ao principio de subsidiariedade quanto à atribuição das competências às autarquias locais.

Artigo 238(2) : As autarquias, nomeadamente as regiões administrativas, também são o Estado ; é portanto mais correcto falar de administração central.

Artigo 242(3) : É conveniente especificar na CRP que entidade é competente para dissolver autarquias e essa entidade deverá ser o TC ; o artigo relativo às competências do TC deverá ser revisto em conformidade.

Artigo 255 : Suprime-se a exigência de simultaneidade da criação das regiões ; isto permite levar em conta diferenças entre regiões quanto à regionalização. Nada justifica a permanência dessa exigência.

Artigo 256(1) : É suprimida a pergunta de carácter nacional (o anterior referendo não foi juridicamente vinculativo pois a abstenção foi superior a 50% ; não é portanto necessário outro para « revogar » o primeiro); permanece a pergunta quanto à região em concreto. Na prática isto significa, visto que antes se suprimiu a exigência de simultaneidade, que se tratarão de referendos regionais, a fazer em todas as regiões ou não segundo o que tiver sido decidido nos termos do artigo 255. O artigo 115(13) foi alterado de modo a permitir isto.

Artigo 256(2) : É suprimido como consequência da alteração proposta ao parágrafo anterior ; não havendo pergunta de carácter nacional nem referendo nacional esta norma não faria sentido.

Artigo 262 : É suprimido o representante do Governo, que seria apenas a continuação dos actuais Governadores Civis

Nota explicativa

Há um primeiro passo que é a criação das regiões (que não terá que ser em simultâneo), que é feita por lei (art. 255). Depois há um segundo passo que é a "instituição em concreto" das regiões já criadas por lei (art. 256(1)). Antes havia um duplo referendo: uma pergunta "nacional" (concorda com a instituição em concreto das regiões?) e uma "regional" (concorda com a instituição da sua região?).

O art. 256(2) reforçava a exigência, clarificando algo que não era claro antes de ser introduzido na revisão pós referendo: se a resposta à primeira questão for negativa os "sim" regionais à segunda não produzem efeitos. Isto para evitar argumentos, como os que se ouviram na sequencia do referendo, segundo os quais, as regiões onde tinha ganho o "sim" deveriam ter sido "instituídas em concreto".

O que é proposto é suprimir a pergunta dita nacional. Desde logo o art. 256(2) deixa de fazer sentido. O referendo previsto no art. 256(1) passa a consistir em um ou vários referendos regionais (consoante o numero de regiões que tenham sido criadas pela lei mencionada no art. 255) em que os eleitores de cada região se pronunciam sobre se estão de acordo ou não com a "instituição em concreto" da sua região, sem se pronunciarem sobre as outras. Daí a necessidade de mudar também o art. 115 (13).

Texto modificado

Artigo 51º

(Associações e partidos políticos)

1. A liberdade de associação compreende o direito de constituir ou participar em associações e partidos políticos e de através deles concorrer democraticamente para a formação da vontade popular e a organização do poder político.

2. Ninguém pode estar inscrito simultaneamente em mais de um partido político nem ser privado do exercício de qualquer direito por estar ou deixar de estar inscrito em algum partido legalmente constituído.

3. Os partidos políticos não podem, sem prejuízo da filosofia ou ideologia inspiradora do seu programa, usar denominação que contenha expressões directamente relacionadas com quaisquer religiões ou igrejas, bem como emblemas confundíveis com símbolos nacionais ou religiosos.

4. Não podem constituir-se partidos que, pela sua designação ou pelos seus objectivos programáticos, tenham índole ou âmbito regional.

5. Os partidos políticos devem reger-se pelos princípios da transparência, da organização e da gestão democráticas e da participação de todos os seus membros.

Artigo 115º

(Referendo)

1. Os cidadãos eleitores recenseados no território nacional podem ser chamados a pronunciar-se directamente, a título vinculativo, através de referendo, por decisão do Presidente da República, mediante proposta da Assembleia da República ou do Governo, em matérias das respectivas competências, nos casos e nos termos previstos na Constituição e na lei.

2. O referendo pode ainda resultar da iniciativa de cidadãos dirigida à Assembleia da República, que será apresentada e apreciada nos termos e nos prazos fixados por lei.

3. O referendo só pode ter por objecto questões de relevante interesse nacional que devam ser decididas pela Assembleia da República ou pelo Governo através da aprovação de convenção internacional ou de acto legislativo.

4. São excluídas do âmbito do referendo:

a) As alterações à Constituição;

b) As questões e os actos de conteúdo orçamental, tributário ou financeiro;

c) As matérias previstas no artigo 161.º da Constituição, sem prejuízo do disposto no número seguinte;

d) As matérias previstas no artigo 164.º da Constituição, com excepção do disposto na alínea i).

5. O disposto no número anterior não prejudica a submissão a referendo das questões de relevante interesse nacional que devam ser objecto de convenção internacional, nos termos da alínea i) do artigo 161.º da Constituição, excepto quando relativas à paz e à rectificação de fronteiras.

6. Cada referendo recairá sobre uma só matéria, devendo as questões ser formuladas com objectividade, clareza e precisão e para respostas de sim ou não, num número máximo de perguntas a fixar por lei, a qual determinará igualmente as demais condições de formulação e efectivação de referendos.

7. São excluídas a convocação e a efectivação de referendos entre a data da convocação e a da realização de eleições gerais para os órgãos de soberania, de governo próprio das regiões autónomas e do poder local, bem como de Deputados ao Parlamento Europeu.

8. O Presidente da República submete a fiscalização preventiva obrigatória da constitucionalidade e da legalidade as propostas de referendo que lhe tenham sido remetidas pela Assembleia da República ou pelo Governo.

9. São aplicáveis ao referendo, com as necessárias adaptações, as normas constantes dos n.os 1, 2, 3, 4 e 7 do artigo 113.º.

10. As propostas de referendo recusadas pelo Presidente da República ou objecto de resposta negativa do eleitorado não podem ser renovadas na mesma sessão legislativa, salvo nova eleição da Assembleia da República, ou até à demissão do Governo.

11. O referendo só tem efeito vinculativo quando o número de votantes for superior a metade dos eleitores inscritos no recenseamento.

12. Nos referendos são chamados a participar cidadãos residentes no estrangeiro, regularmente recenseados ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 121.º, quando recaiam sobre matéria que lhes diga também especificamente respeito.

13. Os referendos podem ter âmbito regional, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 232.º e do n° 1 do artigo 256.

Artigo 152º

(Representação política)

1. A lei não pode estabelecer limites à conversão dos votos em mandatos por exigência de uma percentagem de votos nacional mínima.

2. Os Deputados representam todo o país e não unicamente os círculos por que são eleitos.

3. Os Deputados não estarão ligados por mandato imperativo.


TÍTULO VIII

Poder Local

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 235º

(Autarquias locais)

1. A organização democrática do Estado compreende a existência de autarquias locais.

2. As autarquias locais são pessoas colectivas territoriais dotadas de órgãos representativos, que visam a prossecução de interesses próprios das populações respectivas.


Artigo 236º

(Categorias de autarquias locais e divisão administrativa)

1. No continente as autarquias locais são as freguesias, os municípios e as regiões administrativas.

2. As regiões autónomas dos Açores e da Madeira compreendem freguesias e municípios.

3. Nas grandes áreas urbanas e nas ilhas, a lei poderá estabelecer, de acordo com as suas condições específicas, outras formas de organização territorial autárquica.

4. A divisão administrativa do território será estabelecida por lei.


Artigo 237º

(Descentralização administrativa)

1. As atribuições e a organização das autarquias locais, bem como a competência dos seus órgãos, serão reguladas por lei, de harmonia com os princípios da subsidariedade e da descentralização administrativa.

2. Compete à assembleia da autarquia local o exercício dos poderes atribuídos pela lei, incluindo aprovar as opções do plano e o orçamento.

3. As polícias municipais cooperam na manutenção da tranquilidade pública e na protecção das comunidades locais.


Artigo 238º

(Património e finanças locais)

1. As autarquias locais têm património e finanças próprios.

2. O regime das finanças locais será estabelecido por lei e visará a justa repartição dos recursos públicos pela administração central e pelas autarquias e a necessária correcção de desigualdades entre autarquias do mesmo grau.

3. As receitas próprias das autarquias locais incluem obrigatoriamente as provenientes da gestão do seu património e as cobradas pela utilização dos seus serviços.

4. As autarquias locais podem dispor de poderes tributários, nos casos e nos termos previstos na lei.


Artigo 239º

(Órgãos deliberativos e executivos)

1. A organização das autarquias locais compreende uma assembleia eleita dotada de poderes deliberativos e um órgão executivo colegial perante ela responsável.

2. A assembleia é eleita por sufrágio universal, directo e secreto dos cidadãos recenseados na área da respectiva autarquia, segundo o sistema da representação proporcional.

3. O órgão executivo colegial é constituído por um número adequado de membros, sendo designado presidente o primeiro candidato da lista mais votada para a assembleia ou para o executivo, de acordo com a solução adoptada na lei, a qual regulará também o processo eleitoral, os requisitos da sua constituição e destituição e o seu funcionamento.

4. As candidaturas para as eleições dos órgãos das autarquias locais podem ser apresentadas por partidos políticos, isoladamente ou em coligação, ou por grupos de cidadãos eleitores, nos termos da lei.


Artigo 240º

(Referendo local)

1. As autarquias locais podem submeter a referendo dos respectivos cidadãos eleitores matérias incluídas nas competências dos seus órgãos, nos casos, nos termos e com a eficácia que a lei estabelecer.

2. A lei pode atribuir a cidadãos eleitores o direito de iniciativa de referendo.


Artigo 241º

(Poder regulamentar)

As autarquias locais dispõem de poder regulamentar próprio nos limites da Constituição, das leis e dos regulamentos emanados das autarquias de grau superior ou das autoridades com poder tutelar.


Artigo 242º

(Tutela administrativa)

1. A tutela administrativa sobre as autarquias locais consiste na verificação do cumprimento da lei por parte dos órgãos autárquicos e é exercida nos casos e segundo as formas previstas na lei.

2. As medidas tutelares restritivas da autonomia local são precedidas de parecer de um órgão autárquico, nos termos a definir por lei.

3. A dissolução de órgãos autárquicos só pode ser decidida pelo Tribunal Constitucional e só pode ter por causa acções ou omissões ilegais graves.


Artigo 243º

(Pessoal das autarquias locais)

1. As autarquias locais possuem quadros de pessoal próprio, nos termos da lei.

2. É aplicável aos funcionários e agentes da administração local o regime dos funcionários e agentes do Estado, com as adaptações necessárias, nos termos da lei.

3. A lei define as formas de apoio técnico e em meios humanos do Estado às autarquias locais, sem prejuízo da sua autonomia.


CAPÍTULO II

Freguesia

Artigo 244.º

(Órgãos da freguesia)

Os órgãos representativos da freguesia são a assembleia de freguesia e a junta de freguesia.


Artigo 245º

(Assembleia de freguesia)

1. A assembleia de freguesia é o órgão deliberativo da freguesia.

2. A lei pode determinar que nas freguesias de população diminuta a assembleia de freguesia seja substituída pelo plenário dos cidadãos eleitores.


Artigo 246º

(Junta de freguesia)

A junta de freguesia é o órgão executivo colegial da freguesia.


Artigo 247º

(Associação)

As freguesias podem constituir, nos termos da lei, associações para administração de interesses comuns.


Artigo 248º

(Delegação de tarefas)

A assembleia de freguesia pode delegar nas organizações de moradores tarefas administrativas que não envolvam o exercício de poderes de autoridade.


CAPÍTULO III

Município

Artigo 249º

(Modificação dos municípios)

A criação ou a extinção de municípios, bem como a alteração da respectiva área, é efectuada por lei, precedendo consulta dos órgãos das autarquias abrangidas.


Artigo 250º

(Órgãos do município)

Os órgãos representativos do município são a assembleia municipal e a câmara municipal.


Artigo 251º

(Assembleia municipal)

A assembleia municipal é o órgão deliberativo do município e é constituída por membros eleitos directamente em número superior ao dos presidentes de junta de freguesia, que a integram.


Artigo 252º

(Câmara municipal)

A câmara municipal é o órgão executivo colegial do município.


Artigo 253º

(Associação e federação)

Os municípios podem constituir associações e federações para a administração de interesses comuns, às quais a lei pode conferir atribuições e competências próprias.


Artigo 254º

(Participação nas receitas dos impostos directos)

1. Os municípios participam, por direito próprio e nos termos definidos pela lei, nas receitas provenientes dos impostos directos.

2 . Os municípios dispõem de receitas tributárias próprias, nos termos da lei.


CAPÍTULO IV

Região administrativa

Artigo 255º

(Criação legal)

As regiões administrativas são criadas simultaneamente, por lei, a qual define os respectivos poderes, a composição, a competência e o funcionamento dos seus órgãos, podendo estabelecer diferenciações quanto ao regime aplicável a cada uma.


Artigo 256º

(Instituição em concreto)

1. A instituição em concreto das regiões administrativas, com aprovação da lei de instituição de cada uma delas, depende da lei prevista no artigo anterior e do voto favorável expresso pela maioria dos cidadãos eleitores que se tenham pronunciado em consulta directa, de alcance nacional e relativa a cada área regional.

2. Quando a maioria dos cidadãos eleitores participantes não se pronunciar favoravelmente em relação a pergunta de alcance nacional sobre a instituição em concreto das regiões administrativas, as respostas a perguntas que tenham tido lugar relativas a cada região criada na lei não produzirão efeitos.

3. As consultas aos cidadãos eleitores previstas nos números anteriores terão lugar nas condições e nos termos estabelecidos em lei orgânica, por decisão do Presidente da República, mediante proposta da Assembleia da República, aplicando-se, com as devidas adaptações, o regime decorrente do artigo 115.º.


Artigo 257º

(Atribuições)

Às regiões administrativas são conferidas, designadamente, a direcção de serviços públicos e tarefas de coordenação e apoio à acção dos municípios no respeito da autonomia destes e sem limitação dos respectivos poderes.


Artigo 258º

(Planeamento)

As regiões administrativas elaboram planos regionais e participam na elaboração dos planos nacionais.


Artigo 259º

(Órgãos da região)

Os órgãos representativos da região administrativa são a assembleia regional e a junta regional.


Artigo 260º

(Assembleia regional)

A assembleia regional é o órgão deliberativo da região e é constituída por membros eleitos directamente e por membros, em número inferior ao daqueles, eleitos pelo sistema da representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt, pelo colégio eleitoral formado pelos membros das assembleias municipais da mesma área designados por eleição directa.


Artigo 261º

(Junta regional)

A junta regional é o órgão executivo colegial da região.



Artigo 262º

(Representante do Governo)


Junto de cada região pode haver um representante do Governo, nomeado em Conselho de Ministros, cuja competência se exerce igualmente junto das autarquias existentes na área respectiva.



CAPÍTULO V

Organizações de moradores

Artigo 263.º

(Constituição e área)

1. A fim de intensificar a participação das populações na vida administrativa local podem ser constituídas organizações de moradores residentes em área inferior à da respectiva freguesia.

2. A assembleia de freguesia, por sua iniciativa ou a requerimento de comissões de moradores ou de um número significativo de moradores, demarcará as áreas territoriais das organizações referidas no número anterior, solucionando os eventuais conflitos daí resultantes.


Artigo 264º

(Estrutura)

1. A estrutura das organizações de moradores é fixada por lei e compreende a assembleia de moradores e a comissão de moradores.

2. A assembleia de moradores é composta pelos residentes inscritos no recenseamento da freguesia.

3. A comissão de moradores é eleita, por escrutínio secreto, pela assembleia de moradores e por ela livremente destituída.


Artigo 265º

(Direitos e competência)

1. As organizações de moradores têm direito:

a) De petição perante as autarquias locais relativamente a assuntos administrativos de interesse dos moradores;

b) De participação, sem voto, através de representantes seus, na assembleia de freguesia.

2. Às organizações de moradores compete realizar as tarefas que a lei lhes confiar ou os órgãos da respectiva freguesia nelas delegarem.