Partido do Norte - Estatutos




PARTIDO DO NORTE

Alteração ao

PROJECTO DE ESTATUTOS





Artigo 1º

(Membros do Partido)

1.   São  membros do Partido do Norte todos os cidadãos que se inscrevam para esse efeito e aceitem a Declaração de Princípios, os Estatutos e o Programa, sendo aceites pelos órgãos competentes.

2.                  Para além dos cidadãos portugueses, podem também ser membros do Partido do Norte os cidadãos dos Estados membros da União Europeia e da CPLP - Comunidade de Países de Língua Oficial Portuguesa, residindo legalmente em Portugal, e todos cidadãos galegos que residam na Euro-região Galiza-Norte de Portugal.



Artigo 2º

(Sigla, Símbolo, Bandeira)

1.   O Partido do Norte adopta a sigla “PN”.

2.   O símbolo do PN consiste num rectângulo ao alto, em traço azul, com uma diagonal azul unindo o canto superior esquerdo ao canto inferior direito, sobre fundo branco.

3.   A bandeira do PN é branca, tendo ao centro inscrito o seu símbolo.

4.   A sede nacional do Partido é no Porto.



Artigo 3º

(Liberdade de crítica e de opinião)

O Partido do Norte reconhece aos seus membros liberdade de crítica e de opinião, exigindo o respeito pelas decisões tomadas democraticamente nos termos dos presentes Estatutos.



Artigo 4º

(Inscrição, registo e aceitação no Partido)

1.   A inscrição como membro do PN é individual e pode ser apresentada em qualquer estrutura do Partido, em impresso próprio, assinado pelo requerente e

2.   É igualmente admitida a inscrição através de meios informáticos com carácter provisório.

3.   Os membros são organizados por núcleos de residência ou núcleos sectoriais.

4.   Qualquer pessoa que se identifique com o Programa e a Declaração de Princípios do Partido do Norte pode inscrever-se como eleitor-simpatizante do Partido do Norte podendo indicar o núcleo a que pretende estar adstrito e participar nas consultas internas em que são eleitos os candidatos aos órgãos institucionais,

5.   O cidadão que solicita a sua inscrição como membro considera-se tacitamente admitido como militante do Partido do Norte desde que o Núcleo não se pronuncie negativamente no prazo de trinta dias

Artigo 5º

(Direitos e deveres)

1.   Os militantes do Partido do Norte têm iguais direitos e deveres, nos termos dos presentes Estatutos.

2.   Os simpatizantes do Partido do Norte registados têm os direitos e deveres definidos nos presentes Estatutos.



Artigo 6º

(Direitos)

1.   São direitos dos membros do Partido do Norte:

a.   Participar nas actividades do Partido;

b.   Eleger e ser eleito para os órgãos do Partido, eleger os candidatos do Partido aos órgãos da República e exercer em geral o direito de voto;

c.   Exprimir livremente a sua opinião a todos os níveis da organização do Partido e apresentar, aos respectivos órgãos, críticas, sugestões e propostas sobre a organização, a orientação e a actividade do Partido;

d.   Participar à entidade competente para o seu conhecimento qualquer violação das normas que regem a vida interna do Partido e não sofrer sanção disciplinar sem prévia audição e sem garantias de defesa, em processo organizado pela instância competente;

e.   Arguir perante as instâncias competentes a nulidade de qualquer acto dos órgãos do Partido que viole o disposto nos presentes Estatutos;

f.    Pedir a demissão, por motivo justificado, de cargos para que tenha sido eleito ou de funções para que tenha sido designado;

g.   Os demais previstos nos presentes Estatutos e regulamentos complementares.



2.   São direitos dos eleitores-simpatizantes do Partido do Norte:

a.   Ser informado sobre as actividades do Partido e participar naquelas que não estejam expressamente reservadas aos membros;

b.   Participar em actividades das Núcleos de base junto das quais se encontrem registados;

c.   Exprimir livremente a sua opinião a todos os níveis da organização do Partido e apresentar, aos respectivos órgãos, críticas, sugestões e propostas sobre a organização, a orientação e a actividade do Partido;

Artigo 7º

(Deveres)

1.   São deveres dos membros do Partido do Norte:

a.   Militar nos núcleos em que se encontram inscritos e nos órgãos em que participar, bem como tomar parte nas actividades do Partido em geral;

b.   Tomar posse, não abandonar e desempenhar com zelo, assiduidade e lealdade para com o Partido os cargos para que tenha sido eleito ou designado ou as funções que lhe tenham sido confiadas;

c.   Respeitar, cumprir e fazer cumprir os presentes Estatutos e seus regulamentos, bem como as decisões dos órgãos do Partido;

d.   Guardar sigilo sobre as actividades internas e posições dos órgãos do Partido com carácter reservado;

e.   Não contrair dívidas ou obrigações contratuais em nome do Partido, sem estar mandatado pelos órgãos competentes, sob pena de eventual responsabilidade civil e disciplinar;

f.    Os demais previstos nos presentes Estatutos e regulamentos complementares.



Artigo 8º

(Publicidade das reuniões políticas)



1.Às reuniões dos diversos órgãos políticos não-executivos do Partido do Norte, a saber Comissão e Congresso Sub-regional, e Comissão Política e Congresso Nacional, são admitidos observadores públicos, nomeadamente da Comunicação Social, salvo decisão em contrário justificada tomada pela maioria dos membros presentes na reunião. O argumento de que a presença de observadores públicos coarcta ou desvirtua a liberdade de informação ou de discussão não é considerado.



Artigo 9º

(Eleições internas)

1.   As eleições de órgãos e as votações relativas a pessoas efectuam-se por escrutínio secreto.

2.   Nos restantes casos, a votação decorre nos termos determinados pelo regimento de funcionamento do órgão.

3.   Os órgãos deliberativos do Partido são eleitos através do sistema de representação proporcional pelo método da média mais alta de Hondt.

4.   Os órgãos executivos são eleitos pelo sistema maioritário, em lista completa com efectivos e suplentes em número não superior aos efectivos, de entre os membros do órgão competente para a eleição.

5.   Os órgãos uninominais são eleitos pelo sistema maioritário.

6.   Nas eleições por sistema maioritário, considera-se eleita a lista ou candidato que obtenham a maioria absoluta dos votos dos membros em efectividade de funções do órgão competente para a eleição, ou a maioria absoluta dos votos expressos em eleição directa.

7.   Quando não se verifique na primeira volta a maioria referida no número anterior, realiza-se uma segunda volta entre as duas listas ou os dois candidatos mais votados, sendo então eleita a lista ou o candidato que obtiver a maioria dos votos expressos.

8.   Nenhum membro do Partido pode ser candidato ou subscrever mais do que uma das listas ou candidaturas.

9.   Os membros do Partido que exerceram o cargo de membro da Comissão Executiva, de presidente da Comissão Sub-regional, de presidente da Comissão Municipal ou de Coordenador de Núcleo por dois mandatos sucessivos não podem candidatar-se a esse cargo na eleição seguinte.

10. Quando a lista submetida à votação depender da propositura de outro órgão, a sua eleição ocorrerá com a obtenção da maioria favorável dos votos expressos.

11. Os membros simultaneamente inscritos em núcleos de residência e sectoriais, devem optar em qual exercem o direito de voto nas eleições para os órgãos.

Artigo 10º

(Eleições externas)

1.Todos os candidatos do Partido do Norte aos órgãos europeus ou da República portuguesa a todos os níveis, Parlamento europeu, Assembleia da República, Assembleia Regional, Governo Regional, Assembleia Municipal, Câmara Municipal, Assembleia de Freguesia, ou outros órgãos electivos que se venham a constituir, são eleitos por escrutínio directo e secreto, em que participam todos os membros do respectivo âmbito assim como todos os eleitores-simpatizantes inscritos como tal, em termos a regulamentar.

2. Todos os membros do PN, com mais de 6 meses de inscrição, podem-se candidatar a candidatos do PN aos órgãos referidos, devendo para isso ser convocada, com 5 dias úteis de antecedência, uma reunião eleitoral, presidida pelo responsável supremo pelo órgão correspondente, tendo como primeiro ponto da ordem de Trabalhos a apresentação e discussão dos candidatos e das suas propostas e como segundo ponto a eleição.

3. No caso do Partido do Norte entender apoiar um candidato presidencial, tal decisão deve ser feita em resultado de um referendo interno, igualmente aberto aos simpatizantes-eleitores.



Artigo Yº



(Proibição do organicismo)

As votações eleitorais são actos de consciência individual e secretos. Os órgãos do Partido do Norte estão proibidos de tomar posição ou emitir sinais políticos em favor de qualquer candidatura a órgãos internos ou a qualquer candidatura a candidatura a órgãos institucionais electivos da República ou do Parlamento Europeu.



Artigo 11º

(Mandato dos órgãos electivos)

1.   O mandato dos órgãos electivos tem a duração de dois anos.

2.   Os substitutos dos membros dos órgãos electivos completam o mandato dos substituídos.

3.   Findo o mandato, os membros dos referidos órgãos mantêm-se em funções até à entrada dos eleitos em sua substituição.

4.   Nenhum membro pode acumular o exercício de mandatos em órgãos executivos.

5.   A eleição de um membro para o exercício de mandato em órgão executivo implica a extinção imediata de mandato para que tenha sido anteriormente eleito e que com este seja incompatível nos termos do número anterior.

6.   Compete a cada órgão deliberativo aprovar o seu regimento de funcionamento e regular as condições de exercício e perda de mandato, de acordo com o regulamento geral de assiduidade e faltas a aprovar pela Comissão Nacional.

Artigo 12º

(Organização territorial)

1.   O Partido organiza-se a nível local, sub-regional e nacional.

2.   A estrutura do Partido a nível local organiza-se com base nos Núcleos de residência e nas Comissões Municipais.

3.   A actividade do Partido em sectores específicos e em áreas relevantes da temática social, económica e cultural organiza-se com base em Núcleos Sectoriais e em Cibernúcleos.

4.   As actividades dos Núcleos são articuladas e coordenadas no âmbito de uma Comissão sub-regional, correspondente territorialmente às sub-regiões plano ou a regiões da diáspora, com excepção das Cibernúcleos.

5.   Nas regiões da diáspora as Comissões que coordenam os Núcleos tomarão o nome da respectiva região.

Artigo 13º

(Constituição e extinção das estruturas de base)

1.   A constituição e a extinção de Núcleos de residência é da competência das Comissões Sub-regionais.

2.   A constituição e a extinção de Núcleos Sectoriais é da competência das Comissões Sub-regionais ou da Comissão Nacional quando envolvam membros de diversas sub-regiões.

3.   A constituição e a extinção de Cibernúcleos é da competência da Comissão Nacional.

Artigo 14º

(Estruturas de base territorial)

1.   Os Núcleos residenciais são as estruturas de base constituídas por um número mínimo de 15 membros residentes numa ou mais freguesias contíguas dentro do mesmo concelho.

2.   As Comissões Municipais são as estruturas que articulam e coordenam a actividade do Partido ao nível municipal.

Artigo 15º

(Representantes do Partido)

Nas freguesias, ou nos sectores de actividade, onde não exista estrutura organizada, podem as Comissões sub-Regionais, designar um ou vários membros locais como representantes do Partido.

Artigo 16º

(Atribuições dos Núcleos)

1.A principal função de cada Núcleo é conhecer, preparar e defender propostas de solução política para a área geográfica  ou sector em que se intervém. Para isso, deve reunir a informação necessária, organizar eventos onde possam ouvir e conhecer os pontos de vista dos cidadãos, e tomar iniciativas que os mobilizem para a intervenção política, denunciando sobretudo as práticas centralistas que impedem o desenvolvimento da região e do país e lutando pela autonomia regional.

2. A principal tarefa de cada Núcleo é a de propagandear o ideário e as propostas do Partido do Norte e executar as tarefas definidas por si e pelos diversos órgãos do Partido com funções coordenadoras.



3. Compete ao núcleo estabelecer contactos com as forças cívicas da sua área territorial, associações, clubes, imprensa local, rádios locais, e promover ou participar em debates, colóquios e actividades que permitam aos cidadãos aproximarem-se do Partido, com ele dialogarem e apoiarem os seus  pontos de vista no combate ao centralismo e na solução dos problemas. Cada núcleo deve estabelecer o seu próprio plano de acção.



Artigo 17º

(Órgãos dos Núcleos residenciais e sectoriais)

São órgãos dos Núcleos Residenciais e Sectoriais a Assembleia Geral e o Secretariado.

Artigo 18º

(Assembleia Geral)

A Assembleia Geral, constituída por todos os membros inscritos no Núcleo Residencial ou Sectorial, é o órgão deliberativo das estruturas de base, competindo-lhe.

Eleger a própria Mesa, constituída por um presidente e dois secretários;

a.   Eleger o Executivo do Núcleo;

b.   No caso dos Núcleos residenciais, eleger as candidaturas do PN às respectivas Assembleias de Freguesia;

c.   Acompanhar a acção do Executivo do Núcleo.

Artigo 18º

(Reuniões da Assembleia Geral)

1.   A Assembleia Geral das Núcleos reúne ordinariamente, de seis em seis meses, sob convocatória da respectiva Mesa, a enviar a todos os inscritos com a antecedência mínima de sete dias.

2.   A Assembleia Geral das estruturas de base reúne extraordinariamente, por iniciativa da respectiva Mesa ou a pedido do Coordenador do Núcleo, do Executivo do Núcleo, do Executivo da Comissão Municipal, do Executivo da Comissão Sub-regional ou por iniciativa de um décimo dos membros do Partido inscritos na secção, desde que em número igual ou superior a cinco, mediante aviso contendo a ordem de trabalhos a enviar a todos os inscritos até três dias antes da data fixada.

Artigo 19º

(Comissão Executiva das estruturas de base)

1.   O Executivo do Núcleo de Residência ou Sectorial é o órgão das estruturas de base responsável pela execução da linha política do Partido definida pelos órgãos competentes.

2.   O Secretariado, composto por 5 a 9 elementos, é eleito pela Assembleia Geral através do sistema maioritário pelo método de lista completa.

3.   As listas candidatas devem ser apresentadas à Mesa da Assembleia Geral até cinco dias antes da data marcada para a eleição, acompanhadas da aceitação das candidaturas.

4.   Caso seja necessário realizar segunda volta, esta deverá efectuar-se uma semana depois do primeiro escrutínio.

5.   O Coordenador é o primeiro candidato da lista eleita, sendo substituído, no caso de vacatura ou impedimento, pelo candidato imediatamente a seguir na ordem da lista.

6.   Os membros dos órgãos nacionais inscritos na secção, e ainda o Presidente da Comissão municipal, podem participar, sem direito a voto, nas reuniões dos secretariados.



Artigo 20º

(Municipais)

As Comissões Municipais são as estruturas responsáveis pela coordenação da intervenção política do Partido ao nível municipal e pela articulação entre as Núcleos de residência existentes no concelho.

Artigo 21º

(Órgãos da Municipal)

São órgãos da Comissão Municipal:

a.   A Comissão Municipal;

b.   O Presidente da Comissão Municipal;

c.   O Executivo da Comissão Municipal.

Artigo 22º

(Eleição da Comissão Municipal)

1.   A CM é eleita pelos militantes inscritos nas Núcleos de residência do concelho respectivo, de entre listas completas, segundo o sistema proporcional da média mais alta de Hondt.

2.   O número de membros eleitos de cada CPC é definido pelo Executivo das Comissões sub-regionais

Artigo 23º

(Comissão Municipal)

1.   A CM é o órgão de definição de estratégia e coordenação da actividade do Partido a nível municipal.

2.   A CM é composta por 15 a 61 membros, eleitos pelos militantes inscritos na área do concelho, pelo Presidente da Câmara Municipal, pelo Presidente da Assembleia Municipal, ou pelos primeiros eleitos na Câmara Municipal e na Assembleia Municipal, inscritos no PN.

3.   O Presidente da CM é o primeiro candidato da lista mais votada, sendo substituído, no caso de vacatura ou impedimento, pelo candidato imediatamente a seguir na ordem da lista.

4.   Os secretários-coordenadores das Núcleos de residência, os Presidentes das Juntas de Freguesia, os Presidentes das Assembleias de Freguesia, ou os primeiros eleitos nas Assembleias de Freguesias do concelho, inscritos no PN, e os membros dos órgãos sub-regionais e nacionais inscritos na área do concelho participam, sem direito a voto, nas reuniões da CM.

5.   Podem ainda assistir às reuniões da CM, por deliberação desta, sem direito de voto, os militantes eleitos em listas do Partido para os órgãos autárquicos.

6.   A CM elege, de entre os seus membros, a Comissão Executiva da Municipal, sob proposta do respectivo Presidente, que o coordena.

7.   Quando num concelho só existir um Núcleo Residencial e este não possuir mais do que cinquenta membros inscritos, a respectiva Assembleia Geral desempenha todas as funções atribuídas à CM.

8.   Os membros do Executivo da Municipal podem suspender o seu mandato na CM, sendo os seus lugares ocupados pelos candidatos seguintes na ordem da respectiva lista, continuando a participar naquele órgão sem direito a voto.

Artigo 24º

(Competência da Comissão Municipal)

Compete em especial à Comissão Municipal:

a.   Apreciar a situação política geral e, em especial, os problemas da área do respectivo concelho;

b.   Criar e dissolver grupos de trabalho para desenvolvimento de actividades de âmbito concelhio;

c.   Emitir parecer sobre a criação ou extinção de estruturas de base, na área do respectivo concelho;

d.   Eleger os candidatos aos órgãos autárquicos do respectivo concelho, nos termos do ;

e.   Coordenar, sob orientação da Comissão Sub-regional, as actividades das estruturas de base existentes no concelho e dinamizar o seu funcionamento;

f.    Assegurar uma adequada coordenação entre os autarcas eleitos para os órgãos locais e as estruturas do Partido, tendo em vista a definição conjunta da política autárquica a prosseguir no âmbito do concelho.

Artigo 25º

(Reuniões da Comissão Municipal)

1.   A CM reúne, ordinariamente, pelo menos de 3 em 3 meses, sob convocatória do presidente a enviar a todos os membros com a antecedência mínima de cinco dias úteis.

2.   A CM reúne, extraordinariamente, quando convocada pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de um quarto dos membros eleitos.

Artigo 26º

(Presidente da Municipal)

Ao Presidente da Municipal compete coordenar a actividade da CM e do Secretariado da Municipal, convocar as respectivas reuniões e assegurar a articulação adequada com os secretariados dos Núcleos Residenciais que existam na área do concelho.

Artigo 27º

(Executivo da Municipal)

1.   O Executivo da Concelhia, é constituído pelo seu Presidente e por 6 a 10 elementos, eleitos de entre os seus membros, sob proposta do Presidente, competindo-lhe designadamente:

a.   Executar as deliberações e decisões dos órgãos nacionais e da respectiva Comissão Sub-regional, bem como da Comissão Nacional;

b.   Organizar e representar a Municipal e superintender na sua actividade;



2.      Os membros dos órgãos nacionais, inscritos na área do concelho, podem participar, sem direito a voto, nas reuniões do Secretariado da respectiva Comissão Municipal.



Artigo 28º

(Delegado Municipal)

1. Nos casos em que não exista Comissão Municipal, em mandato, a representação do Partido no município é assegurada por um Delegado Municipal, a quem compete impulsionar a acção política, com vista à realização de eleições para os órgãos municipais.

2. O Delegado Municipal é designado pela Comissão Sub-regional ou, sendo o caso, pelo Delegado Sub-regional





Artigo 29º

(Comissões Sub-regionais)

As Comissões sub-regionais são as estruturas responsáveis pela definição da orientação política do Partido a nível sub-regional e pela coordenação da acção desenvolvida pelas municipais e Núcleos da sua área de intervenção.



Artigo 30º

(Órgãos da Comissão Sub-regional)

São órgãos da Comissão Sub-regional:

a.   O Presidente da Comissão Sub-regional;

b.   O Executivo da Comissão Sub-regional;

c.   O Plenário da Comissão Sub-regional;

d.   O Congresso Sub-regional.



Artigo 31º

(Eleição da Comissão Sub-regional e dos delegados ao Congresso)

1.   Os delegados ao Congresso da Sub-região são eleitos pelos membros inscritos nas Núcleos de residência e de acção sectorial sub-região, com base em programas ou moções de orientação política.

2.   Os delegados ao Congresso da Sub-Região, em número a definir nos termos do Regulamento a aprovar pela Comissão Nacional, são eleitos através do sistema proporcional de Hondt.

3.   Os membros da Comissão Sub-regional são eleitos no Congresso da Sub-região pelo sistema de listas completas, propostas pelo mínimo de 5% dos delegados, desde que não inferior a 10 delegados, ao Congresso da Sub-regional, através do sistema proporcional da média mais alta de Hondt.

4.   O Presidente da Comissão Sub-regional é eleito pelo sistema de lista uninominal por sufrágio directo de todos os membros da Sub-região de entre os candidatos propostos por 1% ou um mínimo de 30 daqueles membros.

5.   A eleição do Presidente da Comissão Sub-regional realiza-se simultaneamente com a eleição dos delegados ao Congresso da Sub-região..

6.   O Executivo da Comissão Sub-regional é eleito em lista completa, de entre os seus membros, sob proposta do Presidente eleito.

7.   Cada delegado ao Congresso só pode ser proponente de uma lista para cada órgão e ser candidato numa única lista.

Artigo 31º

(Congresso Sub-regional)

1.   O Congresso sub-regional é o órgão de apreciação da política do PN na sub-região, competindo-lhe, por um lado, debater programas ou moções de orientação política e questões políticas de âmbito distrital ou regional, gerais ou sectoriais, e, por outro lado, eleger a Comissão sub-regional.

2.   Quando se trate de Congresso extraordinário, pode o Presidente da Comissão propor ao Congresso, até 6 horas depois do seu início, que sejam promovidas eleições para os órgãos sub-regionais que lhe compete eleger e para Presidente da Comissão Sub-regional.

3.   Caso o Congresso extraordinário assuma poderes electivos dos órgãos sub-regionais e do Presidente da Comissão Sub-regional, são de imediato propostas e aprovadas alterações ao respectivo regimento de modo a ordenar o processo eleitoral de acordo com os seguintes princípios mínimos:

a.   A apresentação de candidaturas a Presidente da Comissão Sub-regional requer a subscrição de pelo menos 5% dos delegados ao Congresso, desde que não inferior a 10 delegados;

b.   O período de apresentação, promoção e defesa de candidaturas não pode ser inferior a 24 horas;

c.   São garantidas condições de igualdade na apresentação, promoção e defesa de candidaturas.

4.   Os programas de orientação política aprovados pelo Congresso são adoptados como linha de acção a executar pela Comissão.

5.   O Congresso da Sub-região, que tem a composição definida nos presentes estatutos e nos regulamentos próprios aprovados pela Comissão Nacional e pela Comissão sub-regional, dissolve-se após a sua realização, tendo as respectivas conclusões valor vinculativo para a Comissão sub-regional.

Artigo 33º

(Composição do Congresso sub-regional)





1.   O Congresso da Sub-Região tem a seguinte composição:

a.   Os delegados eleitos pelas Núcleos de residência e de acção sectorial;

2.   Participam também no Congresso, sem direito a voto:

a.   O Presidente da Comissão;

b.   Os membros do Executivo da Comissão;

c.   Os deputados à Assembleia da República eleitos pelo círculo eleitoral ou círculos que correspodem à sub-região;

d.   Os Presidentes das Comissões municipais;

e.   Os Presidentes das Câmaras;

f.    Os Coordenadores das Núcleos de residência e de acção sectorial da área da Comissão;

g.   Os membros do Governo e os deputados ao Parlamento Europeu, inscritos na sub-região;

h.   O primeiro vereador eleito para as Câmaras em que o presidente não é militante do PN, os Presidentes das Assembleias Municipais, Membros das Juntas Regionais e Presidentes das Assembleias Regionais do PN, ou os primeiros eleitos para aqueles órgãos filiados no PN;

i.    Os membros dos Governos Regionais e deputados regionais, inscritos na área da Sub-região ou eleitos por círculos eleitorais correspondentes à sua área;

j.    Os membros do Partido das Assembleias Regionais e Assembleias Metropolitanas;

k.   Os membros dos órgãos nacionais inscritos na área da Sub-Comissão.

Art.35º

(Reuniões do Congresso Sub-regional)

1.   O Congresso sub-regional reúne ordinariamente, dois anos após a realização do último Congresso, qualquer que tenha sido a sua natureza, mediante convocação da Comissão Sub-regional e, extraordinariamente, a solicitação da Comissão Política Nacional, da maioria da Comissão Sub-regional ou da maioria das Comissões Municipais que representem também a maioria dos inscritos na Sub-região.

2.   Até 45 dias antes da data prevista para a realização do Congresso Sub-regional, a Comissão Sub-regional elege, sob proposta do Executivo, a Comissão Organizadora do Congresso cujo primeiro membro será o presidente.

3.   A Comissão Organizadora do Congresso não pode ter entre os seus membros mais do que um terço dos membros do Executivo que a propõe.

4.   Os trabalhos do Congresso sub-regional são dirigidos por uma Mesa constituída por um Presidente e três secretários indicado pelo presidente e sufragados pelo Congresso, excepto se houver várias moções globais em que cada uma deve ter como representante na Mesa um Secretário por si proposto.

5.   O Presidente do Congresso sub-regional será eleito segundo proposta do presidente da Comissão sub-regional eleito.



Artigo 36º

(Composição da Comissão Sub-Regional)

1.   A Comissão Sub-Regional é composta por um mínimo de 15 e um máximo de 71 membros eleitos directamente pelo Congresso.

2.   Participam nas reuniões da Comissão Sub-regional, sem direito de voto, os Presidentes das Comissões Municipais, os Presidentes de Câmara, os Presidentes de Assembleias Municipais, ou os primeiros eleitos para estes órgãos municipais, filiados no PN, os membros dos governos regionais e o Presidente dos parlamentos regionais que sejam membros do Partido do Norte, bem como os membros da Comissão Política Nacional, membros do Governo, deputados à Assembleia da República, ao Parlamento Europeu inscritos na Sub-região.

3.   As reuniões da Comissão Sub-regional são dirigidas por uma Mesa, composta por um Presidente e dois Secretários, eleitos na primeira reunião, de entre os seus membros.

4.   Os membros do Executivo podem suspender o seu mandato na Comissão Sub-Regional, sendo os seus lugares ocupados pelos candidatos seguintes na ordem da respectiva lista, continuando a participar naquele órgão sem direito de voto.

Artigo 37º

(Competência da Comissão Sub-regional)

1.   Compete à Comissão Sub-regional, órgão deliberativo máximo entre Congressos, estabelecer a linha de actuação do Partido a nível sub-regional e velar pela sua aplicação.

2.   Compete à Comissão Subs-regional em especial:

a.   Eleger o Executivo;

b.   Apreciar a situação política geral e, em especial, os problemas da Sub-Região, bem como aplicar e velar pela aplicação, no respectivo âmbito, das deliberações e decisões dos órgãos nacionais e das recomendações do Congresso Sub-Regional;

c.   Convocar extraordinariamente o Congresso Sub-regional nos termos do art.º  ;

d.   Eleger, de entre os seus membros, a Comissão Organizadora do Congresso, quer para o Congresso ordinário quer para os Congressos extraordinários;

e.   Estabelecer o número total de delegados ao Congresso;

f.    Aprovar os programas de acção política da Comissão Sub-Regional;

g.   Aprovar o regimento de funcionamento da Comissão Sub-regional.

Artigo 38º

(Reuniões da Comissão Sub-regional)

1.   A Comissão Sub-regional reúne ordinariamente, de 2 em 2 meses, e, extraordinariamente, por convocação da Mesa, por sua própria iniciativa, ou a solicitação do Presidente, do Executivo da ou de, pelo menos, um quarto dos seus membros eleitos mediante aviso contendo a Ordem de Trabalhos, enviado a todos os membros até seis dias antes da data fixada.

2.   A primeira reunião da Comissão Sub-regional tem lugar no prazo máximo de 10 dias após a sua eleição.

3.   No caso de a Comissão Sub-regional não conseguir reunir três vezes consecutivas por falta de quorum, ou reunindo, não poder deliberar por abandono dos membros necessários à existência de quorum, compete à Direcção Nacional desencadear os mecanismos necessários ao desbloqueamento da situação ou a suprir a falta das deliberações necessárias.

Artigo 39º

(Presidente da Comissão Sub-Regional)

1.   O Presidente da Comissão Sub-Regional coordena e assegura a orientação política do Partido na sub-região e vela pela aplicação das deliberações.

2.   O Presidente da Sub-Regional pode tomar parte, de pleno direito, nas reuniões de todos os órgãos do Partido da sub-região.

3.   O Presidente da Comissão Sub-Regional convoca as reuniões que entender com as estruturas da área da sub-região.

Artigo 40º

(Executivo da Comissão Sub-regional)

1.   O Executivo da Sub-Região, é constituído pelo Presidente e 5 a 13 membros eleitos pela Comissão Sub-regional de entre os seus membros, competindo-lhe executar as deliberações e decisões dos órgãos nacionais e sub-regionais.

2.   No caso de se verificarem vagas no Secretariado, compete à Comissão Sub-regional eleger os membros em falta, sob proposta do Presidente.

3.   Nos casos em que a suspensão ou demissão de elementos do Executivo provoquem a falta de quorum, e se a Comissão Sub-regional não proceder atempadamente à sua substituição, a Direcção nacional pode nomear uma Comissão Administrativa, que substituirá o Executivo até à eleição de um novo.

4.   Compete em especial ao Executivo da Comissão Sub-regional:

a.   Convocar extraordinariamente a Comissão Sub-regional;

b.   Elaborar os programas de acção política e submetê-los à apreciação da Comissão Sub-regional;

c.   Elaborar o Relatório e as Contas do respectivo mandato e submetê-lo à apreciação do Congresso;

d.   Efectuar reuniões periódicas com os Núcleos da área da Sub-região;

e.   Fixar o número de membros das Comissões Municipais da sub-região e organizar o processo eleitoral respectivo;

f.    Apresentar anualmente à Direcção nacional o Relatório e as Contas da Comissão sub-regional.



Artigo 41º

(Constituição dos Órgãos Sub-regionais)

1. Os órgãos sub-regionais, podem constituir-se independentemente da existência de Comissões Municipais.

2. Na ausência de Comissão Sub-regional, a representação na sub-região é transitoriamente assegurada por um Delegado sub-regionall, nomeado pela Comissão Executiva do Partido.

3. Ao Delegado Sub-regional compete representar o Partido, impulsionar e coordenar a acção política no Distrito, de acordo com as directrizes definidas pela Comissão Executiva, com vista à realização de eleições para os órgãos distritais.



Artigo 42º

(Órgãos nacionais do Partido)

São órgãos nacionais do Partido:

a.   O Congresso Nacional;

b.   A Comissão Política Nacional;

c.   O Presidente do Partido;

d.   A Direcção Nacional;

e.   A Comissão de Jurisdição e Fiscalização Financeira

Artigo 43º

(Eleição dos membros dos órgãos nacionais)

1.   Os delegados ao Congresso Nacional são eleitos pelas Núcleos de Residência e de Acção Sectorial, com base em moções políticas de orientação nacional.

2.   Os membros da Comissão Política Nacional e da Comissão de Jurisdição e Fiscalização Financeira são eleitos pelo Congresso através do sistema de listas completas e segundo o princípio da representação proporcional, de entre listas propostas pelo mínimo de 2% dos delegados ao Congresso.

3.   O Presidente é eleito pelo sistema de lista uninominal por sufrágio directo de todos os militantes de entre os candidatos propostos por um mínimo de 50 militantes do Partido.

4.   Salvo nas circunstâncias do artigo      , a eleição do Presidente realiza-se simultaneamente com a eleição dos delegados ao Congresso Nacional.

5.   A Direcção Nacional é eleita pela Comissão Nacional segundo o sistema de lista completa, sob proposta do Presidente.

6.   Cada delegado ao Congresso Nacional só pode ser proponente de uma única candidatura a cada órgão nacional e candidato numa única lista.



Artigo 44º

(Congresso Nacional)

1.   O Congresso Nacional é o órgão de apreciação e definição das linhas gerais da política nacional do Partido, competindo-lhe aprovar, no momento próprio, o programa de legislatura e, quando se trate de Congresso ordinário, eleger o Presidente do Partido, a Comissão Política Nacional, a Comissão Jurisdicional e de Fiscalização Financeira.

2.   Quando se trate de Congresso extraordinário, pode o Presidente propor ao Congresso, até ao termo do primeiro dia do seu início de funcionamento, que sejam promovidas eleições para os órgãos nacionais que lhe compete eleger e para Presidente.

3.   Caso o Congresso extraordinário assuma poderes electivos dos órgãos nacionais e do Presidente, são de imediato propostas e aprovadas alterações ao respectivo regimento de modo a ordenar o processo eleitoral de acordo com os seguintes princípios mínimos:

a.   A apresentação de candidaturas a Presidente requer a subscrição de pelo menos 25 delegados ao Congresso;

b.   O período de apresentação, promoção e defesa de candidaturas não pode ser inferior a 24 horas;

c.   São garantidas condições de igualdade na apresentação, promoção e defesa das candidaturas.

4.   Compete também ao Congresso Nacional a aprovação de alterações aos Estatutos, à Declaração de Princípios e ao Programa do Partido.

5.   O Congresso Nacional, que tem a composição definida nos presentes Estatutos e nos regulamentos próprios aprovados pela Comissão Nacional, dissolve se após a sua realização, tendo as respectivas conclusões valor vinculativo para todos os órgãos do Partido.

Artigo 45º

(Composição do Congresso Nacional)

1.   O Congresso Nacional tem a seguinte composição:

2.              Delegados eleitos pelas Núcleos;

3.   Participam também no Congresso, sem direito a voto:

a.   O Presidente do Partido;

b.   Os membros da Comissão Política Nacional e da Direcção Nacional;

c.   Os Presidentes dos Grupos Parlamentares e de representantes do PN na Assembleia da República, no Parlamento Europeu e nos parlamentos regionais;

d.   Os Presidentes das Comissões sub-regionais;

e.   Os restantes membros dos órgãos nacionais;

f.    Os membros do Governo e dos Grupos Parlamentares na Assembleia da República, nas Assembleias Regionais e no Parlamento Europeu, filiados no PS;

g.   Os membros dos Governos Regionais filiados no PS;

h.   Os presidentes de Câmaras Municipais, presidentes das Assembleias Municipais e membros das Assembleias Regionais do PS, ou os primeiros eleitos para aqueles órgãos municipais filiados no PS;

i.    Os presidentes das comissões municipais;

Artigo 46º

(Reuniões do Congresso Nacional)

1.   O Congresso Nacional reúne, ordinariamente dois anos após a realização do último Congresso, qualquer que tenha sido a sua natureza, na sequência da eleição do Presidente e, extraordinariamente, mediante convocação da Comissão Política Nacional, do Presidente, ou da maioria das Comissões sub-regionais que representem também a maioria dos membros inscritos no Partido.

2.   Até 45 dias antes da data prevista para a reunião do Congresso Nacional, a Comissão Nacional aprova os respectivos regulamento e regimento, e elege, sob proposta da Direcção Nacional, a Comissão de Organização do Congresso.

3.   A Comissão Organizadora do Congresso não pode ter entre os seus membros mais do que um terço dos membros da Direcção Nacional que a propõe.



Artigo 47º

(Órgãos do Congresso)

1.   O Congresso Nacional elege preliminarmente, de entre os seus membros, a Mesa, ambas sob proposta do Presidente eleito.

2.   A direcção dos trabalhos do Congresso é assegurada por uma Mesa composta pelo Presidente da Mesa e por cinco secretários, além do Presidente eleito, por direito próprio.

3.   Compete ao Presidente do Partido abrir o Congresso.



Artigo 48º

(Competência da Comissão Política Nacional)

1.   A Comissão Política Nacional é o órgão deliberativo máximo do Partido entre Congressos, competindo-lhe estabelecer a linha da actuação do Partido, nomeadamente na esfera da sua acção política e velar pela sua aplicação.

2.   Compete à Comissão Política Nacional em especial:

a.   Eleger os substitutos dos membros dos órgãos nacionais do Partido, por si eleitos, em caso de vacatura do cargo ou de impedimento prolongado;

b.   Eleger, de entre os seus membros, as comissões especializadas que delibere constituir;

c.   Eleger os Directores dos órgãos de Comunicação Oficial do Partido, sob proposta da Direcção Nacional;

d.   Marcar a data e o local de reunião do Congresso Nacional, aprovar os respectivos Regulamento e Regimento e eleger a Comissão Organizadora do Congresso;

e.   Aprovar e actualizar de dois em dois anos, sob proposta da Direcção Nacional, o sistema de quotização e o valor mínimo da quota a pagar;

f.    Aprovar os programas de acção política da Direcção Nacional;

g.   Aprovar, sob proposta da Direcção Nacional, o Orçamento Geral do Partido;

h.   Aprovar anualmente o Relatório e Contas do Partido;

i.    Convocar referendos para auscultação dos militantes;

j.    Aprovar o Regulamento Disciplinar, sob proposta da Comissão Jurisdicional;



Artigo 49º

(Composição da Comissão Política Nacional)

1.   A Comissão Política Nacional é composta:

a.   Pelo Presidente do Partido que preside com voto de qualidade;

b.   Pelos membros eleitos no Congresso;

c.   Pelos membros da Direcção Nacional;

2.Por iniciativa do Presidente ou por deliberação da própria Comissão Política Nacional, podem ser convidados a participar nesta, sem direito de voto:

a. Membros do Governo da República e os Presidentes dos Governos Regionais inscritos no Partido do Norte;

b. Deputados do Partido à Assembleia da República e ao Parlamento Europeu;

c. Presidente da Comissão Jurisdicional e de Fiscalização Financeira;

d.   Presidentes das Comissões sub-regionais;

e.   Autarcas do Partido do Norte;

f.    Dirigentes de associações empresariais ou sindicais membros do Partido do Norte;



Artigo 50º



1.   Os referendos internos são convocados pela Comissão Política Nacional, sob proposta da Direcção Nacional.

2.   Os referendos internos podem ter âmbito nacional, sub-regional ou local.

3.   A Comissão Nacional aprova o regulamento dos referendos internos sob proposta da Direcção Nacional.

4.   Os referendos internos têm carácter consultivo.

Artigo 51º

(Funcionamento da Comissão Nacional)

1.   A Comissão Política Nacional reúne ordinariamente, de 6 em 6 semanas, e, extraordinariamente, por iniciativa do Presidente do Partido, ou de, pelo menos, um quarto dos seus membros, mediante aviso contendo menção do local, do dia e da hora da reunião e a respectiva ordem de trabalhos, enviada a todos os seus membros com a antecedência mínima de dez dias.

2.   As convocatórias são assinadas pelo Presidente do Partido, podendo sê-lo directamente pela entidade que tiver solicitado a convocação se a sua expedição não tiver lugar até 10 dias decorridos sobre a solicitação.

3.   A Mesa é eleita na primeira reunião da Comissão Nacional que se seguir à sua eleição e é composta, além do Presidente do Partido, por dois Vice Presidentes e dois Secretários, devendo os Vice Presidentes substituir o Presidente nas faltas e impedimentos deste.

4.      A Comissão Nacional pode constituir, de entre os seus membros, comissões especializadas, definindo-lhes a composição, as competências e o funcionamento.



Artigo 52º

(Presidente do Partido)

1.   O Presidente  representa o Partido, coordena e assegura a sua orientação política, vela pelo seu funcionamento harmonioso e pela aplicação das deliberações dos órgãos nacionais, tem assento em todos os órgãos do Partido e preside às reuniões da Comissão Política Nacional e da Direcção Nacional, com voto de qualidade, excepto na Comissão de Jurisdição onde não tem direito a voto..

2.   Compete em especial ao Presidente:

a.   Convocar a Direcção Nacional e a Comissão Política Nacional e dirigir os seus trabalhos;

b.   Propor à aprovação da Comissão Política Nacional programas de acção política;

c.   Apresentar ao Congresso Nacional o Relatório das Actividades desenvolvidas pela Direcção Nacional, e a Conta Geral do Partido;

d.   Convocar trimestralmente reuniões conjuntas da Direcção Nacional com os Presidentes das Comissões sub-regionais;

e.   Propor à Comissão Política Nacional a convocação de referendos internos;



Artigo 53º

(Direcção Nacional)

1.   A Direcção Nacional é o órgão executivo da Comissão Política Nacional.

2.   A Direcção, presidido pelo Presidente, é composto por 9 membros eleitos por maioria, através do sistema de lista completa, pela Comissão Política Nacional, sob proposta do Presidente.

3.   A Direcção Nacional pode designar Delegados Nacionais, a quem compete a coordenação das acções em áreas específicas relevantes da actividade do Partido.

Artigo 54º

(Competência da Direcção Nacional)

1.   Compete à Direcção Nacional assegurar a execução das deliberações e decisões dos órgãos nacionais do Partido, tomar as deliberações necessárias à sua direcção e assegurar o coeso e regular funcionamento da estrutura partidária.

2.   Compete à Direcção Nacional, em especial, propor à Comissão Política Nacional o calendário de realização dos actos eleitorais internos,



Artigo 55º

(Comissão Jurisdicional)

A Comissão Jurisdicional é o órgão jurisdicional máximo do Partido.



Artigo 56º

(Composição e Independência)

1.   A Comissão Jurisdicional é composta por 5 membros, eleitos pelo Congresso Nacional, de entre listas completas, pelo sistema proporcional, sendo Presidente o primeiro candidato da lista mais votada.

2.   A Comissão Jurisdicional é independente nos seus julgamentos, estando sujeita apenas aos Estatutos e a regulamentos disciplinares que venham a ser aprovados pela Comissão Política Nacional.

Artigo 57º

(Competência)

1.   Compete à Comissão Jurisdicional

a.   Julgar os recursos interpostos;

b.   Instruir e julgar os processos de impugnação da validade das deliberações e decisões dos órgãos do Partido;

c.   Instruir e julgar conflitos de competência ou jurisdição entre órgãos do Partido;

d.   Decretar, por maioria de dois terços a suspensão da execução de declarações ou deliberações de órgãos do Partido, objecto de recurso, desde que essa execução implique lesão de interesses fundamentais do Partido;

e.   Decretar a suspensão preventiva dos arguidos, após audição destes, por período não superior a sessenta dias, renovável por sucessivos períodos de igual tempo, até ao máximo de 180 dias, mediante justificação;

f.    Proceder a inquéritos, por sua iniciativa ou por solicitação dos órgãos nacionais do Partido;

g.   Dar parecer sobre a interpretação ou suprimento das lacunas das disposições estatutárias ou regulamentares;

h.   Participar nos processos de revisão estatutária;

2.   A Comissão Jurisdicional julga os processos no prazo máximo de seis meses a contar do registo de entrada.

Artigo 58º

(Designação para cargos políticos)

1.   A designação para cargos políticos compete:

a.   Ao Plenário eleitoral da secção de residência, relativamente aos candidatos às assembleias de freguesia, em votação aberta aos eleitores-simpatizantes que se inscrevam na respectiva área;

b.   Ao Plenário eleitoral do município, quando se trate de cargos de âmbito municipal ou relativamente às freguesias, às quais não corresponde Núcleo de residência, em votação aberta aos eleitores-simpatizantes que se inscrevam na respectiva área ;

c.   Ao Plenário eleitoral Sub-regional, quando se trate de cargos de âmbito sub-regional, em votação aberta aos eleitores-simpatizantes que se inscrevam na respectiva área; em votação aberta aos eleitores-simpatizantes que se inscrevam na respectiva área.

d.   Ào Plenário eleitoral regional, quando se trate de cargos de âmbito regional em votação aberta aos eleitores-simpatizantes que se inscrevam na respectiva área;

e.   Ao Plenário eleitoral nacional, quando se trate de cargos de âmbito nacional ou europeu em votação aberta aos eleitores-simpatizantes que se inscrevam na respectiva área.

2.   Quando a Comissão Municipal da respectiva área declarar, em resolução fundamentada, aprovada por maioria de 2/3 dos membros presentes, de importância concelhia a designação para os cargos a que se refere a alínea a) do número anterior, podem tais designações, no todo ou em parte, ser por ela avocadas para deliberação ou ratificação.

3.   Quando a Comissão Sub-regional da respectiva área declarar, em resolução fundamentada, aprovada por maioria de 2/3 dos membros presentes, de importância sub-regional, a designação para os cargos a que se referem as alínea b) do número anterior, podem tais designações, no todo ou em parte, ser por ela avocadas para deliberação ou ratificação.

4.   Se a resolução fundamentada referida no número anterior, que declarar a importância sub-regional da designação para os cargos aí previstos, for aprovada por maioria simples dos membros presentes, não obtendo 2/3, ou se o mesmo suceder com a deliberação de designação para os cargos em sentido contrário ao da Comissão Municipal, o processo de designação subirá para a Comissão Política Nacional para deliberação, ou ratificação da deliberação inicial da Comissão Municipal.

5.   Quando a Comissão Política Nacional declarar, em resolução fundamentada, aprovada por maioria de 2/3 dos membros presentes, de importância nacional a designação para os cargos referidos nos números anteriores, podem tais designações, no todo ou em parte, ser por ela avocadas para deliberação ou ratificação.

6.   A Comissão Política Nacional pode ainda deliberar, em última instância, em sede de recurso devidamente apresentado e fundamentado por qualquer dos órgãos da Comissão Municipal ou Sub-regional.

Artigo 59º

(Eleição de candidatos a Deputados)

1.   Quando se trate da designação de candidatos a deputados à Assembleia da República, compete à Assembleia Plenária eleitoral do círculo eleitoral, em votação aberta aos eleitores-simpatizantes que se inscrevam na respectiva área, decidir a constituição da lista, deliberando sobre os candidatos a deputados depois de estes, em Assembleia, se terem apresentado e explanado as suas ideias para o exercício do cargo, em observância do programa do Partido.

2.   Quando se trate da designação de candidatos ao Parlamento Europeu, compete à Assembleia plenária eleitoral nacional, em votação aberta aos eleitores-simpatizantes que se inscrevam na respectiva área, deliberar sobre os candidatos a candidatos depois de estes se terem apresentado e terem apresentado as suas ideias para o exercício do cargo, em observância do programa do Partido.

3.   Em caso de não exercício regular e tempestivo destas competências, podem as mesmas ser avocadas, por maioria simples, pelo órgão deliberativo de nível imediatamente superior.

Artigo 60º

(Juramento dos candidatos)

Todos os candidatos  do partido do Norte à Assembleia da República e ao parlamento europeu fazem juramento solene em que se comprometem a usar a sua livre consciência para representar os portugueses, defendendo sempre, no concerto pacífico e negocial com as outras regiões, os interesses do Norte e portanto dos seus eleitores.





Artigo 61º

(Departamentos)

1.      A Direcção nacional pode criar Departamentos correspondentes a áreas relevantes da vida política, social, económica e cultural ou a redes de Núcleos sectorais.



Artigo 62º

(Processo de alteração dos Estatutos)

1.   Os presentes Estatutos são alterados por deliberação do Congresso Nacional.

2.   A inscrição na ordem de trabalhos, tendo em consideração o disposto no art. 60º pode ocorrer:

a.   Por iniciativa da Comissão Política Nacional ou mediante proposta do Presidente;

b.   Pela maioria das Comissões Sub-regionais que representem também a maioria dos militantes inscritos;

c.   Por iniciativa de 5% dos militantes inscritos.







Porto, 9 de Abril de 2011